TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

MEX CONSULTING LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.768.484/0001-32, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Avenida Roque Petroni Júnior, 850, conjunto 104, CEP 04707-000 (doravante denominada simplesmente “MEX CONSULTING”); e

O CONTRATADO, qualificado no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, o qual conjuntamente com a MEX CONSULTING denominado Partes e, individualmente Parte.

CONSIDERANDO QUE as Partes desejam detalhar e complementar os termos gerais e condições relativos ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MENSAIS (“Contrato”), este documento define as condições gerais aplicáveis aos serviços contratados pela MEX CONSULTING, nos termos abaixo.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

1.1    Efetuar o pagamento pontual dos valores acordados no Preâmbulo do Contrato.

1.2    Fornecer treinamento quando necessário, a possibilitar a correta prestação do serviço.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

2.1    Pagar pontualmente todos os impostos e exigências Fiscais, Trabalhistas, Previdenciárias, Encargos Sociais e recolhimento dos Tributos aplicáveis. O CONTRATADO comprovará trimestralmente e somente se solicitado, os pagamentos referidos nesta Cláusula, mediante a entrega de cópia dos documentos pertinentes juntamente com a entrega da nota fiscal dos Serviços prestados.

2.2    Cumprir e tomar conhecimento das Políticas de reembolso, ética, confidencialidade e demais, do CONTRATANTE.

2.3    Atuar dentro dos limites definidos no Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RETENÇÕES

3.1    A CONTRATANTE poderá reter total ou parcialmente os valores devidos ao CONTRATADO nas seguintes hipóteses:

(a)    Para compensação com multas e obrigações devidas pelo CONTRATADO à CONTRATANTE em decorrência de disposição legal, contratual e/ou judicial;
(b)    Para indenização da CONTRATANTE caso esta seja obrigada a desembolsar valor em razão do não cumprimento de qualquer obrigação (seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie) atribuível ao CONTRATADO relacionada com este Contrato, desde que haja decisão administrativa ou judicial determinado o pagamento; e
(c)    Enquanto não forem apresentados pelo CONTRATADO os documentos exigidos pela CONTRATANTE, conforme previsto no Contrato, sempre após devidamente notificada para sanear a falta de apresentação da documentação.

CLÁUSULA QUARTA – DA CONFIDENCIALIDADE

4.1    O CONTRATADO tomará todas as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das Informações Confidenciais da CONTRATANTE a que tiver acesso durante a prestação dos Serviços, incluindo, no mínimo, as precauções tomadas pelo CONTRATADO para: (i) salvaguardar suas próprias Informações Confidenciais; e (ii) atender as solicitações razoáveis feitas pela CONTRATANTE de tempos em tempos nesse sentido. “Informações Confidenciais” significarão, sem qualquer limitação, as invenções, segredos de profissão e dados comerciais, cadastro de clientes, listas de vendas, quaisquer informações financeiras, malas direta, informações técnicas, know-how, projetos, especificações, patentes, plantas de qualquer espécie, blue- prints, utensílios e equipamentos, suas partes, peças e componentes, desenhos, amostras, métodos, técnicas, informações de pesquisa e desenvolvimentos, manuais de qualquer espécie, combinações, software, procedimentos operacionais, códigos-fonte, rotinas, programas de computação e processamento de dados, métodos, metodologias de código objeto, lay-out ou desenhos de páginas, domínios ou conceitos para aplicação na Internet ou  quaisquer outros meios de transmissão eletrônica de dados, processos e procedimentos de fabricação, instalação e manutenção, bem como toda e qualquer informação, oral ou escrita, de qualquer espécie, da CONTRATANTE, que chegue, legitima ou ilegitimamente, ao conhecimento do CONTRATADO e/ou por força da prestação dos Serviços.

4.2    O CONTRATADO obriga-se, expressamente, durante o prazo de vigência deste instrumento e mesmo após seu término ou rescisão, por qualquer motivo ou razão, a não divulgar, propagar, reproduzir, explorar, publicar, duplicar, transferir ou revelar, direta ou indiretamente, por si ou através de terceiros, quaisquer Informações Confidenciais sem a prévia e expressa autorização, por escrito, da CONTRATANTE, salvo por exigência judicial.

4.3    O CONTRATADO reconhece expressamente que a violação dos termos das Cláusulas 4.1 e      4.2, acima, acarretará à CONTRATANTE prejuízos de difícil reparação. O CONTRATADO compromete-se a indenizar e manter a CONTRATANTE indene contra quaisquer perdas, custos, danos, prejuízos, incluindo os honorários advocatícios e custas processuais, causadas por ou decorrentes da violação de referidas Cláusulas pelo CONTRATADO, ficando limitada a responsabilidade a multa prevista na Cláusula 4.4, abaixo, salvo se comprovada a má-fé do CONTRATADO na quebra da confidencialidade, neste caso será responsável pelo pagamento das Perdas e Danos causadas em decorrência da violação.

4.4    Também ficam as partes cientes que não poderão, durante a duração do presente contrato e em até 02 (dois) anos do encerramento deste, contactar, contratar, aliciar, empregar direta ou indiretamente, qualquer colaborador ou funcionário da outra parte, sob pena de arcar com multa equivalente a 12 (doze) vezes o valor da parcela indicada no preâmbulo do Contrato. A multa ora estabelecida será aplicada tantas vezes quantas forem descumpridas as obrigações pactuadas neste termo e/ou no Contrato.

4.5    Obriga-se o CONTRATADO, durante o prazo de vigência deste Contrato, a não prestar os Serviços ou quaisquer serviços similares a competidores, diretos ou indiretos, da CONTRATANTE e, adicionalmente, a não fazer uso, direta ou indiretamente, da clientela da CONTRATANTE, bem como a não a captar, a seu favor ou de terceiros. O descumprimento do disposto nesta Cláusula ensejará o pagamento de perdas e danos em favor da CONTRATANTE, sem prejuízo da indenização específica mencionada na Cláusula 4.4, acima.

CLÁUSULA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

5.1    Em decorrência do presente Contrato, o CONTRATADO pode vir a tratar, os seguintes tipos de dados dos clientes da CONTRATANTE: nome completo de clientes, sócios, acionistas, colaboradores, funcionários, representantes, mandatários, prepostos, dentre outros, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, endereço residencial e comercial completos, e-mails, número de telefone e código DDD, fontes de referência, dados de transações, de operações ou de bens, de qualquer natureza, tais como mas não se limitando a, saldos, lançamentos a débito e/ou crédito, valor e tipo de investimentos, seguros, rendimentos da pessoa, para fins de cumprimento de leis, regulamento e/ou contratos e no cumprimento de legítimos interesses da CONTRATANTE.

5.2    Em razão do conhecimento dos dados acima, de terceiros, o CONTRATADO somente  realizará o tratamento estritamente necessários, sempre nos limites expressamente autorizados para fins de cumprimento e execução do Contrato, vedado qualquer outro.

5.3    O CONTRATADO, por este instrumento, declara ciente de sua obrigação de cumprir toda a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, nacional e internacional, principalmente (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do  Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto n. 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.

5.4    Durante o armazenamento de dados pessoais transmitidos pela CONTRATANTE, o CONTRATADO respeitará os padrões de segurança da empresa, os quais deverão estar sustentados em tecnologias reconhecidamente seguras, disponíveis no mercado e que garantam a inviolabilidade dos dados.

5.5    Sempre que necessário, o CONTRATADO deverá auxiliar a CONTRATANTE a realizar avaliações de risco e impacto, bem como garantir o exercício dos seguintes direitos, por parte dos Titulares de Dados: Confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei, portabilidade dos dados, eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento e informação sobre entidades públicas e privadas com as quais foi realizado o uso compartilhado de dados.

5.6    Caso algum Titular de Dados solicite o exercício de seus direitos descritos na cláusula      anterior diretamente em face do CONTRATADO deverá tal parte comunicar tal fato imediatamente, por e-mail à CONTRATANTE, ou de outra forma por esta divulgado, de forma     imediata (e, no limite, no dia útil seguinte).

5.7    Caso a CONTRATANTE seja demandada por qualquer pessoa, autoridade ou entidade, pública ou privada, em razão de vazamento de dados que estavam sob armazenamento do CONTRATADO, fica garantido à CONTRATANTE o direito de denunciação da lide, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, sempre e quando comprovado o vazamento desde os arquivos e equipamentos particulares do CONTRATADO.

5.8    Em caso de incidente de acesso indevido, não autorizado e do vazamento ou perda de dados que tiverem sido transferidos pelo CONTRATADO independentemente do motivo que o tenha ocasionado, deverá o CONTRATADO enviar comunicação à CONTRATANTE imediatamente, para que as Partes em conjunto tomem as providencias necessárias a salvaguardar os dados.

5.9    Ao término da relação entre as partes e/ou quando a CONTRATANTE assim solicitar atendendo eventual solicitação do Titular dos Dados deverá o CONTRATADO excluir, corrigir, anonimizar e/ou bloquear o acesso aos dados, em caráter definitivo ou não, a critério da CONTRATANTE, que tiverem sido transmitidos pelo CONTRATADO durante a vigência do Contrato, estendendo-se a eventuais cópias, salvo instrução diversa da CONTRATANTE em ocasião oportuna.

5.10    Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta cláusula, ficará o              CONTRATADO sujeita à integral responsabilização, por evento de descumprimento, sem prejuízo da necessidade de reparar eventuais perdas, danos e sanções de quaisquer naturezas, sendo que as obrigações de sigilo constantes destas cláusulas vigorarão pelo prazo de duração do respectivo Contrato, em todas as suas prorrogações e/ou renovações, e permanecerão válidas e vigentes mesmo após a sua extinção, enquanto o CONTRATADO mantiver os dados provenientes da CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEXTA – DA CONFORMIDADE E ANTICORRUPÇÃO

6.1    As Partes, neste ato, declaram que têm pleno conhecimento de todos os termos da Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/13), comprometendo-se a se abster da prática de toda e qualquer conduta ou ato que possa resultar em violação à referida legislação.

6.2    Se, durante a vigência deste Contrato, uma das Partes for considerada responsável por qualquer ato de corrupção em violação às leis brasileiras de combate à corrupção, o presente Contrato poderá ser rescindido, a critério da Parte inocente, arcando a parte infratora com perdas e danos.

6.3    As Partes ajustam que a Parte infratora será responsável, sem qualquer tipo de limitação, por todo e qualquer dano que venha a ser suportado pela Parte inocente decorrente da respectiva violação às leis brasileiras de combate à corrupção, especialmente a Lei nº 12.846/13.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA NÃO CONCORRÊNCIA

7.1    Durante a vigência deste contrato, o CONTRATADO parceiros estão vedados de explorar, direta ou indiretamente, atividades que sejam consideradas concorrentes ao ramo da atividade da MEX CONSULTING, bem como prestar serviços a outras empresas cujo objeto seja considerado similar ao da MEX CONSULTING, sob pena de incidência de multa não cumulativa aplicada por descumprimento, em montante a ser calculado nos termos previsto na Clausula 4.4, acima.

CLÁUSULA OITAVA – DA EXCLUSIVIDADE

8.1    Com exceção aos termos da Cláusula 7.1, acima, o CONTRATADO não atuará com exclusividade em favor da MEX CONSULTING, de forma que terá gerencia integral e total autonomia no desenvolvimento de seu serviço, devendo atender o cronograma e limites firmados entre as partes, respeitados os termos da Cláusula Sétima acima.

CLÁUSULA NONA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

9.1    O CONTRATADO reconhece e declara em caráter irrevogável e irretratável, que a titularidade de toda a propriedade intelectual empregada para prestação dos serviços ora contratados, em qualquer material para ele criado ou disponibilizado será de titularidade automática e exclusiva da MEX CONSULTING, nada tendo a reclamar a qualquer título e/ou direito.

9.2    Qualquer uso não autorizado de qualquer propriedade intelectual da MEX CONSULTING será de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO, ficando este sujeito a incidência de multa não cumulativa aplicada por descumprimento, em montante a ser calculado nos termos previsto na Clausula 4.4, acima.

9.3    Todas as ideias e propostas do CONTRATADO associada a MEX CONSULTING são de propriedade intelectual da MEX CONSULTING, bem como todo e qualquer material relacionado.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS

10.1    O CONTRATADO aceita e reconhece que: (i) é o único responsável pelo contrato de trabalho com seu sócio ou funcionários para a prestação dos Serviços; e (ii) não há qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e a pessoa designada pelo CONTRATADO para a prestação dos Serviços. Entretanto, dada a natureza do trabalho ora prestado, compromete-se    o CONTRATADO, na pessoa de seu sócio, a atuar conforme determinado pela CONTRATANTE e sempre em benefício desta, para o atingimento das metas que serão estabelecidas em conjunto entre as Partes.

10.2    Em caso de propositura de reclamação trabalhista por qualquer empregado, sócio ou outro profissional do CONTRATADO visando ao reconhecimento de vínculo empregatício com a CONTRATANTE e/ou o pagamento de verbas trabalhistas, o CONTRATADO ficará obrigado a reembolsar a CONTRATANTE por todo e qualquer valor despendido por esta última, incluindo, mas não se limitando a honorários advocatícios desde já fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e valor integral de eventual condenação pela justiça trabalhista, mediante simples solicitação da CONTRATANTE, sob pena de, além de verbas de reembolso, responder por perdas e danos a serem oportunamente apurados, vez que ambas as partes concordam expressamente que inexiste qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e eventuais empregados ou sócios do CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO

11.1    O CONTRATADO somente poderá subcontratar terceiros no âmbito deste Contrato mediante prévia e expressa concordância da CONTRATANTE.

11.2    O CONTRATADO garantirá, em caráter solidário, que seus subcontratados cumpras com as obrigações previstas no Contrato, comunicando imediatamente ao Gestor do Contrato eventual descumprimento, bem como comprovará, periodicamente e de forma satisfatória para a CONTRATANTE, o devido cumprimento de tais obrigações.

11.3    As informações e documentos apresentados e as declarações prestadas pelo CONTRATADO não o eximirão da responsabilidade pela subcontratação, nos termos acima.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1    Sempre que necessário a MEX CONSULTING poderá restringir os serviços e/ou acrescentar medidas de segurança adicionais para a contratação dos serviços.

12.2    Quaisquer alterações nas condições do Contrato somente terão validade, se formalizadas mediante termo aditivo assinado pelas partes.

12.3    Os termos aqui tratados deverão permanecer válidos e vigentes por prazo determinado, de acordo com os termos do Contrato.

12.4    Este termo será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

12.5    Fica eleito o Foro da cidade de São Paulo – Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente termo ou a ele relacionadas.

São Paulo/SP, 05 de setembro de 2022.

MEX CONSULTING LTDA.

Pedro Garcia

Diretor de Finanças e Operações do Grupo Nuveto

Pedro Garcia, Diretor de Finanças e Operações do Grupo Nuveto, possui mais de dez anos de experiência na área e especializou-se em liderar decisões de negócios e investimentos em cenários de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, que conta com passagens por consultoria de reestruturação de empresas e investida de fundo de private equity, atuou em diversos setores, tais quais tecnologia, educação, saúde, agronegócios e indústria têxtil.

Formado em Comunicação Social na Pontifícia Universidade Católica de Campinas e MBA em Economia e Finanças pela Universidade de São Paulo (USP), possui sólidos conhecimentos em Estratégia, Gestão de Pessoas, Planejamento Financeiro, Controladoria, Tesouraria, Fusões e Aquisições (M&A), Gestão de Sistemas e Automação de Processos.

Murillo Melo

Sócio Fundador e Diretor Geral da Nuveto Labs

Murillo Melo, diretor da Nuveto Labs, é um experiente Consultor de Serviços Profissionais com um histórico comprovado de trabalho nas indústrias de telecomunicações e tecnologia. Especialista em Empreendedorismo, Gestão da Inovação, Ciência de Dados, Marketing e Criatividade. Forte gestão empresarial e de inovação com Mestrado em Administração de Empresas (MBA) focado em Gestão Empresarial e Inovação.

Professor de Inovação e Criatividade para cursos de graduação e pós-graduação. Entusiasta e estudioso dos processos de aprendizagem para crianças e adultos.

Murilo Silva

Sócio Fundador e Diretor de Soluções da fuse IoT

Sócio Fundador e Diretor de Soluções e Parcerias na Fuse IoT, Diretor Adjunto de Inovação na ABMEN, Mentor de Startups Associado a ABMEN, 2X Jurado de Startups da BRAFIP, Mentor do RIW, Mentor do Amazônia HACK, Palestrante, Professor de IoT e Cannabis Medicinal. Atua no mercado de tecnologia há 28 anos, sendo os últimos 7 anos focados em IoT e IA. É o criador e Host do Canal IoT Go Cast – PodCast Sobre IoT. Congressista premiado no 4º e 5º Congresso Latino-Americano de Internet das Coisas, tendo ainda vários outros prêmios e projetos IoT no Brasil e na América Latina.

Dirceu Torres

Sócio e Diretor Executivo da Nuveto Consulting e fuse IoT

Dirceu Torres, com formação MBA em Business Administration, pela universidade de Toronto, Canadá atuou em grandes empresas do setor de tecnologia/telecom, como Avaya, AT&T e Nokia, desenvolvendo modelos de negócios, estratégias em produtos de software, cloud, function as a Services, IoT, entre outros.

Com uma carreira consolidada e sendo referência no setor de tecnologia, Dirceu soma mais de 26 anos de experiência em (Planeamento, Concepção, Implementação, Desenvolvimento de software e Integração de Sistemas, Consultoria de Networking, Operação, Outsourcing e Manutenção de Infra-estruturas e Redes de Comunicação.

Hoje, como sócio e diretor executivo de duas marcas inovadoras (Nuveto Consulting e fuse IoT), Dirceu Torres entende como grandes desafios: a capacidade das empresas de se reinventar e utilizar as novas tecnologias para agregar valor aos negócios. São dois anos de atuação a frente das empresas.

Carlos Eduardo Leite

Co-Fundador e CIO da Nuveto

Carlos Eduardo Leite, CIO na Nuveto é responsável pelas áreas de Soluções, Pré-Vendas, Delivery e Suporte. Carlos Leite possui mais de 15 anos de experiência com soluções de atendimento ao cliente, pós-graduado pela USP em Gestão de Processos e Serviços com trabalhos desenvolvidos em canais, distribuidores e fabricantes do setor, dentro e fora do país.

Marcos Moraes

Co-Fundador e Diretor Geral do Grupo Nuveto

Marcos Moraes possui mais de 30 anos de experiências nas áreas de gestão, administração e vendas. Ao longo da carreira esteve em posições como, Global Sales Directos RSVP Latam, e Business Development em grandes empresas, Lucent Technoligies, Avaya, Nice Systems e Cellebrite.

Marcos Moraes, é fundador do grupo Nuveto, uma Holding que investe em empresas de inovação e tecnologia em nuvem. Desde a criação do grupo Nuveto, Moraes tem se dedicado ao crescimento e desenvolvimento Internacional, Latino América e Ibéria da marca.

Luís Fernando Palermo

Co-Fundador e Diretor Geral da Nuveto

Luís Fernando Palermo Co-Fundador e Diretor Geral da Nuveto, empresa especializada em Soluções Omnichannel em nuvem para atendimento e interações com clientes. A Nuveto conta com uma equipe de profissionais experientes ajudando empresas a criar e executar estratégias sofisticadas com foco na experiência do cliente, representante exclusiva da Five9 no Brasil, a Nuveto possui também operações na Espanha, México e Colômbia. Com mais de 35 anos de experiência no mercado de TI e contact center, Palermo construiu uma sólida carreira na área comercial atuando em cargos executivos em empresas multinacionais de destaque como Intergraph, Lucent Technologies e Avaya. Engenheiro formado pela Universidade Mackenzie, com pós-graduação em Marketing pela FAAP, MBA em Empreendorismo pela Fundação Dom Cabral e extensão internacional pela Kellogg University, Chicago.

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